Alertar para a necessidade de vigilância contra as grandes catástrofes, sejam elas naturais ou conseqüência do comportamento humano, e a importância da Sustentabilidade e cuidados com o Meio Ambiente. COVID e Educação, EAD, Teletrabalho e os impactos ambientais e sociais.
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domingo, 31 de julho de 2016
Verdade no Brasil: O Futuro Climático da Amazônia, agora disponivel e...
Verdade no Brasil: O Futuro Climático da Amazônia, agora disponivel e...: --> Portugues : https://dl.dropboxusercontent.com/u/23981214/Futuro-Climatico-da-Amazonia.pdf English : https://dl.dropbox...
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quinta-feira, 21 de julho de 2016
A IMPORTÂNCIA DA DEFESA CIVIL EM TEMPOS DE CRISES POLÍTICAS, ECONÔMICAS, RELIGIOSAS E CLIMÁTICAS
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Santa Catarina,
segurança das cidades,
Simepar
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC
e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a
criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as
Leis nos 12.340, de 1o de
dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de
1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
dá outras providências.
|
O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil -
CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de
desastres e dá outras providências.
Parágrafo
único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão
estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 2o É dever da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos
riscos de desastre. (Regulamento)
§ 1o
As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração
de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2o
A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das
medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO Ii
DA POLÍTICA NACIONAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC
Seção I
Diretrizes e
Objetivos
Art. 3o A PNPDEC abrange as ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa
civil.
Parágrafo
único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial,
desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de
recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e
às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento
sustentável.
I - atuação
articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para
redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem
sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - a prioridade às
ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia
hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres
relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com
base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no
território nacional;
VI - participação da
sociedade civil.
I - reduzir os riscos
de desastres;
II - prestar socorro
e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as
áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a
redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os
elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas
setoriais;
V - promover a
continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o
desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de
urbanização;
VII - promover
a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a
desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII -
monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos,
nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir
alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X - estimular o
ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação
e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a
ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação
da população residente nessas áreas;
XII - estimular
iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII -
desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar
as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em
situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - integrar
informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no
controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e
serviços e o meio ambiente.
Seção II
Das Competências dos
Entes Federados
I - expedir
normas para implementação e execução da PNPDEC;
II - coordenar
o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - promover
estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de
qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
IV - apoiar os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco,
nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e
risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
V - instituir e
manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
VI - instituir
e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos;
VII - instituir
e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou
de estado de calamidade pública;
VIII -
instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - realizar o
monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem
como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a
possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
X - estabelecer
critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de
emergência e estado de calamidade pública;
XI - incentivar
a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e
de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à
pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no
gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
XII - fomentar
a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
XIII - apoiar a
comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico
relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
§ 1o
O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a
identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes
bacias hidrográficas do País; e
II - as
diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional
e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico,
hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à
produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
§ 2o
Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil serão definidos em regulamento.
I - executar a
PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar
as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III - instituir
o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar
e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças,
suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os
Municípios;
V - realizar o
monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em
articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a
União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado
de calamidade pública;
VII - declarar,
quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VIII - apoiar,
sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na
elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na
divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Parágrafo
único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a
identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
II - as
diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual,
em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento
meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
I - executar a
PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar
as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III -
incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV -
identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a
fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas
áreas;
VI - declarar
situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar
edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VIII -
organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a
população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem
como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e
capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar
regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e
Defesa Civil;
XII - promover
a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder
à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a
União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de
proteção civil no Município;
XV - estimular
a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover
solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
I - desenvolver
cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular
comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de
desastres;
III - estimular
a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas
atingidas por desastres;
IV -
estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer
capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer
dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de
desastres.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC
Seção I
Disposições Gerais
Art.
10. O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e
defesa civil.
Parágrafo
único. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de
planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e
ações de proteção e defesa civil.
I - órgão
consultivo: CONPDEC;
II - órgão
central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de
coordenar o sistema;
III - os órgãos
regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos
setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
Parágrafo único.
Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter
voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de
proteção e defesa civil.
Seção II
Do Conselho Nacional
de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
Art.
12. O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração
Nacional, terá por finalidades:
I - auxiliar na
formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
II - propor
normas para implementação e execução da PNPDEC;
III - expedir
procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado
o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor
procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e
pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação
aplicável; e
V - acompanhar
o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa
civil.
§ 1o
A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em
ato do Poder Executivo federal.
§ 2o
O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se
representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de
notório saber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13. Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento
de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados
compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de
informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e
recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.
Art.
14. Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de
moradores de áreas de risco.
Art.
15. A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de
suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e
ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas
físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder
Executivo federal.
Art.
16. Fica a União autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar
medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em
habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001,
na forma do regulamento.
Parágrafo
único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a
transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas
de habitação de interesse social.
Art.
17. Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos
competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e
repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
I - os agentes
políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
II - os agentes
públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades
públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - os
agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou
militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de
proteção e defesa civil; e
IV - os agentes
voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços
voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à
proteção e defesa civil.
Parágrafo
único. Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as
medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em
caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
Art.
19. Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei
aos Estados e aos Municípios.
Art.
20. A ementa da Lei no 12.340, de 1o de
dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre
as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e
recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para
Calamidades Públicas; e dá outras providências.”
Art. 21. Os arts. 4o e
5o da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São obrigatórias as
transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados
os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o
As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o
órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido,
mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em
instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade
orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente
federativo.
§ 2o
No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá
apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90
(noventa) dias da ocorrência do desastre.” (NR)
“Art. 5º O órgão central do SINPDEC
acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do
art. 4o.
...........................................................................................................................................................
§ 2º Os entes beneficiários das
transferências de que trata o caput deverão apresentar ao
órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos,
na forma do regulamento.
§ 3o
Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os
documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados
com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados
a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao
Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal.” (NR)
Art.
22. A Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 5o-A:
“Art. 3º-A. O Governo Federal
instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1o
A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do
Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os
critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2o
Os Municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar
mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos;
II - elaborar
Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais
de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão
central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
III - elaborar
plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;
IV - criar
mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e
V - elaborar
carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes
urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o
aproveitamento de agregados para a construção civil.
§ 3o
A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os
Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o.
§ 4o
Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e
Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações
sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro.
§ 5o
As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas,
para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos
respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
§ 6o
O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1
(um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de
audiência pública, com ampla divulgação.”
“Art. 3º-B. Verificada a existência de
ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o
município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução
de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a
remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1o
A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos
seguintes procedimentos:
I - realização
de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da
ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II -
notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e,
quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder
público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2o
Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam
a reocupação da área.
§
3o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão
ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de
atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos
programas públicos de habitação de interesse social.”
“Art. 5º-A. Constatada, a qualquer
tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do
estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato
administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória
perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os
valores repassados, devidamente atualizados.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de
falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o
Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para
adoção das providências cabíveis.”
Art.
23. É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de
risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele
derivada.
Art.
24. O inciso VI do art. 2o da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea h:
“Art. 2o
.......................………………….............................................................................................
..........................................................................................................................................................
VI -
....................…….......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
h) a exposição da população a riscos
de desastres.
....................................................................................................................................................”
(NR).
Art.
25. O art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 41.
..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VI - incluídas no cadastro nacional de
Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
..............................................................................................................................................................”
(NR)
Art.
26. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
“Art. 42-A. Além do conteúdo previsto
no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de
municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos
deverá conter:
I - parâmetros
de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de
usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento
contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III -
planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de
áreas de risco de desastre;
IV - medidas de
drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
e
V - diretrizes
para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver,
observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e
demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para
habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse
social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for
permitido.
§ 1o
A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas.
§ 2o
O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas
nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997.
§ 3o
Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião
de sua revisão, observados os prazos legais.
§ 4o
Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham
plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu
encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.”
“Art. 42-B. Os Municípios que pretendam
ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão
elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação
do novo perímetro urbano;
II -
delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a
controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição
de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição
de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a
previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de
zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição
de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do
patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição
de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a
recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação
do poder público.
§ 1o
O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser
instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando
houver.
§ 2o
Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste
artigo.
§ 3o
A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará
condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas
disposições.”
Art.
27. O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1o:
“Art. 12.
..................................................................................................................................
§ 1o O projeto aprovado deverá ser
executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade
da aprovação.
§ 2o
Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de
que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos
constantes da carta geotécnica de aptidão à
urbanização. Vigência
§ 3o
É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de
risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele
derivada.” (NR)
Art.
28. O art. 3o da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, que
regulamenta os §§ 1o e 2o do art.
143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço
Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4o e 5o:
“Art. 3o
............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 4o O Serviço Alternativo
incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em
situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com
o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa
civil.
§ 5o
A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do
treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.” (NR)
Art.
29. O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 26.
...........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 7o Os currículos do
ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa
civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.”
(NR)
Art. 30. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 17 da Lei 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que entrará em vigor após decorridos 2
(dois) anos da data de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de abril
de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Luiz Antonio Rodríguez Elias
Izabella Mónica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo
José Eduardo Cardozo
Luiz Antonio Rodríguez Elias
Izabella Mónica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2012
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quarta-feira, 20 de julho de 2016
Grow Bags: An Alternative to In-Ground Gardening
Publicado em 23 de mai de 2013
University of Illinois Extension Horticulturists, Greg Stack and Richard Hentschel, discuss an alternative to in-ground gardening: grow bags. These bags allow you to grow plants in a contained setting in case you have space restrictions or are concerned about soil quality.
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The Majestic Plastic Bag - A Mockumentary
Enviado em 14 de ago de 2010
Narrated by Academy Award-winner Jeremy Irons, this "mockumentary" video, hammers home the stark reality of California's plastic bag pollution situation.
Learn more at http://www.healthebay.org
You can make the difference.
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